Junta de Freguesia

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Código de Posturas da Freguesia de Torre

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Transcrição do Código de Posturas aprovado pela Assembleia de Freguesia de Torre a 10 de Junho de 1998.

 
 

Artigo 1º

Não é permitido o corte, arranque, extracção ou apropriação de quaisquer produtos naturais (pedra, mato, roço, saibro, plantas, etc.), existentes nos baldios ou de logradouro, incluindo caminhos, outras vias de comunicação sob a jurisdição da Junta de Freguesia. Coima: €75

Artigo 2º

Os produtos designados no artigo anterior, bem como as árvores que venham a ser plantadas nos terrenos sob o domínio da Junta de Freguesia, são da freguesia e será a Junta de Freguesia a decidir da sua conservação ou venda, bem como das respectivas podas ou abates.

Artigo 3º

É obrigatório para qualquer obra de beneficiação ou reparação em muros de caminhos públicos ou de consortes bem como da construção de muro novos, a largura mínima de 5 metros (2,5 m para cada lado), a partir do eixo central do caminho actual nos caminhos classificados e 4 metros (2 m para cada lado) nos restantes caminhos. Coima: €60

Artigo 4º

Não é permitido invadir ou ocupar, mesmo que parcialmente, as vias de comunicação, logradouros ou baldios, plantar árvores ou videiras, fazer ramadas ou depositar quaisquer materiais, vazar lixo ou detritos.

Ponto 1 – as vinhas situadas sobre caminhos públicos, quando se verificar que estão a dificultar o trânsito ou ameaçam a segurança pública, deverão ser mandadas retirar pela Junta de Freguesia, assim como esteios, prisões e videiras.

Ponto 2 – as árvores existentes junto às vias públicas e que dificultem a iluminação pública, terão que ser obrigatoriamente aparadas pelos proprietários. Coima: €75

Artigo 5º

É proibido, sem autorização ou mediante licença e pagamento da taxa a estabelecer (a Junta de Freguesia pode autorizar, provisoriamente, por curto período de tempo), o depósito de materiais destinados a obras de construção ou outros afins, nos baldios e logradouros públicos, quando colocados de forma a não prejudicarem o trânsito público, bem como nas estradas municipais da freguesia. Coima: €50

Artigo 6º

A Junta de Freguesia pode fazer cessar a todo o tempo quaisquer concessões que se mostrem contrárias ao interesse da freguesia, bem como regularizar situações das quais não seja exibido o respectivo título.

Artigo 7º

Não é permitido construir valetas, aquedutos ou outras formas de escoamento das águas caídas nos caminhos públicos, nem tapar os buracos existentes nem outros que venham a ser feitos nos muros construídos à face dos caminhos públicos e destinados ao escoamento das referidas águas. A construção de muros nestes locais deve prever, obrigatoriamente, a existência de buracos para esse fim, mediante autorização da Junta de Freguesia, que delimitará a metragem necessária entre eles. Coima: €50

Artigo 8º

Todos os confinantes com caminhos públicos são obrigados a proceder ao escoamento proveniente das águas fluviais ou de enxurradas. Coima: €25

Artigo 9º

A reparação, beneficiação ou regularização dos caminhos ou outras vias de comunicação e, de uma maneira geral, de quaisquer bens da freguesia sob administração da Junta de Freguesia, mesmo as despesas exclusivas dos proprietários confinantes ou utentes, carece sempre de licença superior, com informação da Junta de Freguesia.

Artigo 10º

É proibido fazer terminar nos caminhos, ruas ou estradas, ou mesmo logradouros da freguesia, canos, regos ou valas de esgoto ou seus escorridos, ou ainda de outros tipos que ponham em risco a salubridade pública, bem como proceder à alteração do nível dos caminhos ou valetas.

Ponto único - Bem assim como abrir estradas de acesso às propriedades confinantes com a via pública, sem autorização da Junta de Freguesia. Coima: €75

Artigo 11º

Os terrenos confinantes com logradouros, baldios ou caminhos públicos, terão obrigatoriamente as respectivas paredes voltadas para a via pública, livres de silvas, heras, ramos de árvores e outras plantas, bem como jardins.

Ponto único – É responsável pela transgressão prevista neste artigo o proprietário do terreno, ou seu caseiro ou rendeiro, quando a propriedade esteja arrendada. Coima: €75

Artigo 12º

Nos lavadouros públicos não é permitido a lavagem de sacos, linhagens, serapilheiras, capachos, esteiras e análogos e muito especialmente roupas que tenham estado em contacto com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, nem o abandono de embalagens de plásticos ou de qualquer natureza. Coima: €50

Artigo 13º

A danificação criminosa ou por incúria dos lavadouros, fontes, árvores ou outros bens, assim como soltar a água dos lavadouros sob jurisdição criminal, importa sempre na reposição de bens no estado anterior ou no pagamento do respectivo prejuízo, conforme os casos. Coima: €75

Artigo 14º

Salvo os direitos adquiridos ou que venham a ser reconhecidos ao abrigo do Código Civil Português, não é permitido:

a) Conduzir pelos caminhos da freguesia, águas de lima ou rega, próprias ou alheias, sem autorização da Junta de Freguesia, que determinará as obras de defesa às quais a condução terá de obedecer. Coima: €50

b) Arrastar sobre a via pública toros de madeira, lenha, pedra ou outros objectos que se tornem perigosos ou possam danificar o pavimento, bem como por qualquer forma fazer cair na via pública águas chocas ou imundas. Coima: €50

c) De harmonia com as normas já em uso, quando necessários serão ordenadas obras de arranjo em defesa da Saúde Pública.

d) enterrar canos de qualquer espécie nos caminhos sem autorização da Junta de Freguesia. Coima: €50

Artigo 15º

Não é permitida a ligação de mangueiras ou tubos aos fontanários públicos para rega, nem a lavagem de roupas, peixe, viaturas, etc. Coima: €50

Artigo 16º

Os muros, ou materiais dos mesmos, ou de paredes caídas nos caminhos, ou abandonados nos logradouros da freguesia deverão ser retirados no prazo de 15 (quinze) dias quando dificultem o trânsito e nas primeiras 24h quando o impeçam, pelos respectivos proprietários. Coima: €75

Artigo 17º

Os materiais nas condições artigo anterior, à data da entrada em vigor deste Código, serão retirados no prazo de 30 (trinta) dias pelos seus proprietários, se os houver, findo os quais se consideram perdidos a favor da Junta de Freguesia, competindo à mesma dar-lhe o devido destino.

Artigo 18º

Não são permitidos levantamentos ou construções de muros que confrontem com caminhos públicos, sem autorização da Junta de Freguesia para a sua reposição ou no seu estado primitivo. Coima: €75

Artigo 19º

É proibido aos donos de propriedades junto a logradouros públicos, caminhos de servidão pública e ainda em propriedades abertas ao público, possuírem poços (óculos), ou cavidades que possam originar quedas desastrosas a pessoas ou animais, sem resguardo ou cobertura. Coima: €100

Artigo 20º

Cemitério: constará de documento próprio, regulamento a elaborar oportunamente.

Artigo 21º

A fiscalização do presente Código de Posturas compete a todos os membros da Junta e Assembleia de Freguesia, efectivos ou substitutos, e aos zeladores que para o efeito forem nomeados.

Artigo 22º

As coimas a aplicar pelas infracções a este código constituem receita da Junta de Freguesia.

Artigo 23º

As coimas são sempre devidas pelas infracções cometidas, quer haja ou não lugar a pagamento de prejuízo ou reposição no estado anterior, sendo elevadas ao dobro no caso de reincidência. O prazo de pagamento das coimas será de 15 (quinze) dias. Depois deste prazo os autos seguem para Tribunal.

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